- 1 -A gestão estratégica do FDRAA compete ao Governo Regional, cabendo-lhe a definição das orientações gerais e prioridades de conectividade aérea.
- 2 -A execução do FDRAA é assegurada pela entidade regional responsável pela promoção turística da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -A entidade referida no número anterior exerce poderes próprios de decisão operacional e pode aprovar e executar apoios, com caráter de urgência, desde que:
- a)Se encontrem preenchidos os critérios de elegibilidade previstos no presente diploma, devidamente fundamentados;
- b)Os apoios respeitem os limites fixados no plano anual do FDRAA;
- c)As operações se enquadrem nos mercados prioritários definidos pelo Governo Regional, sob proposta do Observatório Sustentável dos Açores.
- 4 -O FDRAA funciona segundo um modelo de execução simplificada, garantindo celeridade decisória, eficiência, transparência e cumprimento das normas europeias em matéria de auxílios de Estado.
- 5 -O FDRAA é objeto de fiscalização anual pela Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores.
Artigo 7.º — Gestão e estrutura operacional
Vigente desde: 18/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2026