As propostas de alteração ao Plano Regional, independentemente dos escalões da sua estrutura, serão submetidas, para aprovação, ao plenário da Assembleia Regional dos Açores e deverão conter adequada justificação, de acordo com este diploma.
Artigo 5.º — (Alteração ao Plano Regional)
Vigente desde: 19/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1985