Dá nova redacção aos artigo 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 17.º e adita o artigo 21.º ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho (aprova a orgânica regional do planeamento)
(Elaboração e conteúdo do Plano)
(Alteração ao Plano Regional)
As propostas de alteração ao Plano Regional, independentemente dos escalões da sua estrutura, serão submetidas, para aprovação, ao plenário da Assembleia Regional dos Açores e deverão conter adequada justificação, de acordo com este diploma.
(Audição das autarquias locais e outras entidades)
(Planos dos municípios)
As câmaras municipais remeterão ao Governo Regional, até 15 de Outubro:
Art. 2.º O artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
(Apresentação do Plano Regional pelo Governo Regional)
O Governo Regional apresentará à Assembleia Regional dos Açores, até 25 de Outubro de cada ano, a proposta do Plano Regional ou Planos Regionais que lhe competir elaborar.
Art. 3.º É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho, o artigo 21.º, com a seguinte redacção:
(Eleição para os órgãos de governo próprio)
Se a realização de eleições para os órgãos de Governo próprio da Região não permitir o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos, a proposta do Plano Regional deverá ser apresentada à Assembleia Regional até ao 60.º dia após a aprovação do programa do Governo Regional, efectuando-se os necessários ajustamentos à calendarização prevista no artigo 6.º
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Setembro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.