- 1 -À sociedade a que for adjudicada a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar é atribuído o direito de requerer, nos termos da legislação em vigor, a declaração de utilidade pública urgente da expropriação dos imóveis indispensáveis à realização dos seus fins e ao cumprimento das obrigações que assumir nos termos do respectivo contrato (ou respectivos contratos), no caso de não ser possível fazê-lo através de negociações amigáveis.
- 2 -O Governo Regional apenas assumirá a posse administrativa dos imóveis referidos no número anterior mediante a prestação de garantia bancária em instituição de crédito portuguesa, de montante a definir pelo Governo Regional.
- 3 -Revertem para o património da Região Autónoma da Madeira, sem qualquer direito a indemnização, nomeadamente pelas benfeitorias existentes e pelo terreno, os imóveis referidos no n.º 1, caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º, sendo rescindida a concessão.
- 4 -Os imóveis a que se refere o n.º 1 são os necessários ao cumprimento do plano de obras a realizar depois de aprovado pelos serviços competentes da Secretaria Regional do Turismo e Cultura.
- 5 -Findo o contrato de concessão, os imóveis a que se referem os n.os 1) e 3) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º reverterão para o património da Região Autónoma da Madeira, sem direito a qualquer indemnização.
ARTIGO 5.º — (Benefícios e regalias)
Vigente desde: 24/05/1985
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Em vigor desde 24/05/1985