Cria a zona de jogo permanente de Porto Santo
(Criação da zona de jogo permanente de Porto Santo)
É criada a zona de jogo permanente de Porto Santo, que abrange todo o concelho de Porto Santo.
(Jogos autorizados)
Boule;
Roleta;
Banca francesa;
Bacará (todas as modalidades);
Ecarté (bancado e não bancado);
Craps;
Black Jack/21;
(Da concessão)
(Condições de adjudicação da concessão da zona de jogo de Porto Santo)
1) Um casino com todo o seu recheio, pertences e anexos, nos termos do contrato de concessão, cujo projecto e localização sejam previamente aprovados pelo Governo Regional;
2) Um conjunto turístico ou hotel com a capacidade mínima de 800 camas, compreendendo em anexo campos de jogos, piscina, cine-teatro e um centro de desportos náuticos, bem como arranjos exteriores e parque de estacionamento.
O conjunto ou hotel terá acesso independente do casino;
3) Um campo de golfe de características internacionais;
(Benefícios e regalias)
(Receita de concessão)
(Animação)
A empresa concessionária obriga-se a organizar exposições, espectáculos e provas desportivas, segundo o programa e o calendário a submeter antes do início de cada ano à aprovação da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, e a colaborar nas iniciativas oficiais que tiverem por objecto fomentar o turismo na área da zona. Se não se obtiver acordo entre a concessionária e a Secretaria Regional do Turismo e Cultura, serão o programa e o calendário estabelecidos pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, que ouvirá as entidades que entender convenientes.
(Regulamentação)
(Dúvidas e casos omissos)
Em tudo o que se não mostre regulado no presente diploma, a concessão da zona de jogo permanente de Porto Santo rege-se pelas disposições legais a que estão sujeitos os jogos de fortuna ou azar em Portugal.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 5 de Março de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz de Mendonça.
Assinado em 25 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.