- 1 -Os funcionários dos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo presente diploma, incluindo os supranumerários, transitam, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, para lugares constantes dos quadros de vinculação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A transição para os quadros está sujeita a:
- a)Anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas (TC) e publicação no Jornal Oficial, quando se verificar para a mesma categoria e com o mesmo vínculo;
- b)Visto da Secção do TC, quando se verificar mudança de categoria e ou vínculo.
Artigo 45.º — Princípios gerais de transição
Vigente desde: 05/04/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1988