1 - Os actuais chefes de serviços administrativos de 1.ª e 2.ª classes são integrados na categoria única de chefe de serviços de administração escolar, a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades, à excepção da anotação da Secção Regional do TC e publicação no Jornal Oficial.
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4 - Os actuais encarregados de refeitório que não possuam as habilitações referidas no n.º 2 deste artigo transitam para a carreira de ecónomo de 3.ª classe mediante a frequência com aproveitamento de um curso de formação profissional, não lhes sendo considerado o tempo anteriormente prestado para efeitos de acesso na carreira.
5 - Até à frequência com aproveitamento do curso referido nos números anteriores, os actuais ecónomos e encarregados de refeitório que não possuam as habilitações legalmente exigidas mantêm-se com a categoria que actualmente possuem, sendo abonados pela mesma letra de vencimento.
6 - A partir da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional os lugares da carreira de escriturário-dactilógrafo serão extintos nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
7 - Até à extinção total da carreira de escriturário-dactilógrafo a progressão na mesma far-se-á nos termos previstos na legislação em vigor.
Art. 3.º - 1 - Os lugares das carreiras e categorias de pessoal não docente dos ensinos preparatório e secundário e escolas do magistério primário e conservatórios regionais a que se refere o presente diploma são os constantes dos quadros anexos a este decreto legislativo regional, sem prejuízo de alterações posteriores nos termos da lei geral.
2 - Os quadros constantes dos mapas anexos a este diploma poderão ser alterados por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, desde que não exista um acréscimo do número de lugares por carreira.
Art. 4.º - 1 - Os lugares da carreira e categoria de auxiliar de acção educativa do ensino pré-primário e primário obedecem às regras seguintes:
a) Por cada três salas e três lugares docentes que ofereçam garantia de estabilidade será criado, nas escolas, um lugar de quadro de auxiliar de acção educativa;
b) Será também criado um lugar nas escolas que, não se encontrando nas condições da alínea a), possuam quatro lugares docentes em funcionamento com garantia de estabilidade;
c) Será criado um lugar de quadro de auxiliar de acção educativa por cada três lugares docentes em funcionamento, com garantia de estabilidade, para além dos previstos nas alíneas anteriores.
2 - Nas escolas que possuam apenas duas salas e três lugares docentes em funcionamento, com garantia de estabilidade, será criado um lugar de quadro de auxiliar de acção educativa.
3 - Nas escolas que possuam duas classes de educação pré-escolar em funcionamento, com garantia de estabilidade, será criado um lugar de quadro de auxiliar de acção educativa, para além dos previstos nos números anteriores.
Art. 5.º - 1 - Para as escolas que não disponham de lugares do quadro nos termos definidos no artigo anterior, poderá ser contratado pessoal exercendo funções em tempo parcial por força das verbas inscritas para este fim no orçamento da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
2 - O contrato a que se refere o número anterior será celebrado com indivíduos aprovados nos concursos de habilitação para preenchimento de lugares do quadro de auxiliares de acção educativa.
3 - Para o efeito da contratação referida no n.º 2 os concursos de habilitação não têm prazo de validade.
4 - O contrato em tempo parcial far-se-á em regime de prestação eventual de serviço nos termos da lei geral.
5 - Os contratos a que se referem os números anteriores serão rescindidos por extinção dos lugares docentes que deram origem ao respectivo posto de trabalho ou por provimento em lugar do quadro criado nos termos do reajustamento previsto no artigo 7.º
6 - A remuneração de serviço em tempo parcial será feita tendo em conta o horário semanal constante do respectivo contrato e com base na letra R.
Art. 6.º Os lugares criados nas escolas, nos termos do artigo 4.º deste diploma, serão providos, independentemente de concurso, pelo pessoal auxiliar contratado em tempo parcial há mais de dois anos, contados à data da entrada em vigor deste decreto legislativo regional.
Art. 7.º - 1 - A Secretaria Regional da Educação e Cultura publicará no Jornal Oficial a lista dos lugares do quadro já criados ou a criar de acordo com os critérios constantes do artigo 4.º, bem como dos actualmente providos que se não encontrem naquelas condições, mencionando, quanto a estes, que se extinguirão quando vagarem.
2 - A lista a que se refere o número anterior terá a forma de despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura, da Administração Pública e das Finanças ou de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura sempre que do reajustamento resulte ou não aumento do número de lugares do quadro.
3 - Para efeitos do n.º 1, as direcções escolares enviarão anualmente, até finais de Novembro, à Direcção Regional de Administração Escolar as propostas de reajustamento.
4- Para a realização dos contratos a que se refere o artigo 5.º deste diploma, as direcções escolares enviarão anualmente, até finais de Agosto, à Direcção Regional de Administração Escolar as propostas de admissão que serão sujeitas a descongelamento.
Art. 8.º - 1 - A duração de serviço em tempo parcial será aferida de acordo com os seguintes critérios quanto ao número de salas e professores:
a) Uma sala, um professor - quatro horas;
b) Duas salas, dois professores - cinco horas;
c) Uma sala, dois professores - seis horas.
2 - Quando as escolas tenham a funcionar lugares docentes que não ofereçam garantia de estabilidade mas constituam sobrecarga de trabalho que o justifique, poderá também ser contratado pessoal a tempo parcial.
Art. 9.º Para efeitos dos artigos 4.º e 5.º deste diploma os lugares docentes da Telescola consideram-se integrados na rede escolar do ensino primário.
Art. 10.º O disposto no presente diploma, no que respeita a princípios gerais, produz todos os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio.
Art. 11.º A transição do pessoal abrangido por este diploma far-se-á nos termos da lei geral.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
(ver documento original)