- 1 -Enquanto as autarquias locais não estiverem representadas no Conselho Regional de Concertação Social, a audição das mesmas far-se-á aos conselhos de ilha ou câmaras e assembleias municipais nas ilhas onde não existirem aqueles.
- 2 -A referida audição será feita nos termos previstos no artigo 14.º
Artigo 17.º — Audição das autarquias locais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/06/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/06/2002
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/06/2002