Aprova a orgânica regional de planeamento. Revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 21/83/A, de 23 de Junho, e 12/85/A, de 19 de Outubro
Definição e objectivo do Plano Regional
O Plano Regional é um instrumento tendente à racionalização do processo de desenvolvimento e tem por objectivos promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso das parcelas regionais e de sectores, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural e a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo açoriano.
Força jurídica
Estrutura do Plano Regional
Elaboração e conteúdo do Plano Regional
Alteração ao Plano Regional
Audição de entidades
Competência política
Competência técnica
São órgãos técnicos de planeamento, que funcionarão na dependência do membro do Governo Regional com competência na área do planeamento:
Atribuições
São atribuições do membro do Governo com competência na área do planeamento:
Natureza da Direcção Regional de Estudos e Planeamento
Atribuições da Direcção Regional de Estudos e Planeamento
À Direcção Regional de Estudos e Planeamento compete, designadamente:
Natureza e composição da Comissão Técnica de Planeamento Regional
Atribuições da Comissão Técnica de Planeamento Regional
Incumbe à Comissão Técnica de Planeamento Regional:
Apresentação do Plano Regional pelo Governo Regional
Aprovação pela Assembleia Legislativa Regional
A Assembleia Legislativa Regional aprovará as propostas dos planos regionais que lhe forem apresentadas pelo Governo no seu período legislativo de Novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Representante no Conselho Económico e Social
A Região Autónoma dos Açores far-se-á representar no Conselho Económico e Social, nos termos da lei.
Audição das autarquias locais
Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 21/83/A, de 28 de Junho, e 12/85/A, de 19 de Outubro.