Artigo 17.º
Audição das autarquias locais
Redação registada como em vigor em 26/08/1991.
Esta redação foi substituída em 02/06/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Enquanto as autarquias locais não estiverem representadas no Conselho Regional de Concertação Social, a audição das mesmas far-se-á aos conselhos de ilha ou câmaras e assembleias municipais nas ilhas onde não existirem aqueles.
- 2 -A referida audição será feita nos termos previstos no artigo 14.º