- 1 -A estrutura do Plano Regional compreende:
- a)Plano regional de médio prazo, que define os objectivos globais de natureza económica e social, bem como os programas de acção sectoriais para o período da sua vigência;
- b)Plano regional anual, que define os objectivos de natureza económica e social, as políticas sectoriais a prosseguir no período da sua vigência e constitui a base fundamental da actividade do Governo da Região em matéria de investimento público, tendo a sua expressão financeira no respectivo orçamento;
- c)Relatórios de execução dos planos regionais, intercalares e finais, em que se analisa a respectiva execução financeira e material.
- 2 -O Plano Regional definirá os objectivos e metas do desenvolvimento regional, assegurará a compatibilidade dos vários domínios do planeamento, nas suas componentes económicas, sociais e físicas, e explicitará a afectação dos recursos necessários à sua concretização e obedecerá ainda, nomeadamente, aos seguintes princípios:
- a)Princípio da disciplina financeira e compatibilização com os objectivos macroeconómicos;
- b)Princípio da supletividade da intervenção pública, face ao livre funcionamento da iniciativa privada;
- c)Princípio da participação social, nos termos do presente decreto legislativo regional.
Artigo 3.º — Estrutura do Plano Regional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/06/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/06/2002
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/06/2002