- 1 -As propostas de alteração ao Plano Regional, independentemente dos escalões da sua estrutura, serão submetidas, para aprovação, ao plenário da Assembleia Legislativa Regional e deverão conter adequada justificação de acordo com este diploma.
- 2 -Exceptua-se do número anterior a afectação de verbas aos diferentes projectos de cada programa, cujo processamento deverá obedecer às normas aplicáveis às transferências de verbas entre rubricas de uma divisão e divisões de um mesmo capítulo, constantes dos diplomas de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º — Alteração ao Plano Regional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/06/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/06/2002
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/06/2002