Artigo 6.º
Audição de entidades
Redação registada como em vigor em 26/08/1991.
Esta redação foi substituída em 02/06/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A participação no processo de elaboração dos planos faz-se através do Conselho Regional de Concertação Social.
- 2 -As entidades com representação no Conselho referido no número anterior deverão preparar um relatório circunstanciado, que constituirá parecer sobre a proposta do Plano e que a acompanhará na entrega à Assembleia Legislativa Regional dos Açores.