- 1 -A participação no processo de elaboração dos planos faz-se através do Conselho Regional de Concertação Social.
- 2 -As entidades com representação no Conselho referido no número anterior deverão preparar um relatório circunstanciado, que constituirá parecer sobre a proposta do Plano e que a acompanhará na entrega à Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Artigo 6.º — Audição de entidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/06/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/06/2002
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/06/2002