Artigo 8.º
Competência técnica
Redação registada como em vigor em 26/08/1991.
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São órgãos técnicos de planeamento, que funcionarão na dependência do membro do Governo Regional com competência na área do planeamento:
- a)A Direcção Regional de Estudos e Planeamento;
- b)A Comissão Técnica de Planeamento Regional.