- 1 -A exploração das marinas da Região Autónoma dos Açores poderá ser exercida quer por entidades de direito público, quer por entidades de direito privado.
- 2 -A escolha competirá ao Governo Regional, dependendo a atribuição, na primeira hipótese, de simples resolução e, na segunda, da abertura de concurso público para a concessão da exploração, a que só poderão concorrer sociedades comerciais, agrupamentos complementares e consórcios de empresas que, todos eles, se tenham constituído expressamente para tal fim.
Artigo 2.º — Forma e atribuição
Vigente desde: 05/08/1993
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Em vigor desde 05/08/1993