Aprova o Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos Açores
Exploração de marinas
É aprovado o Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos Açores, o qual é publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Forma e atribuição
Regime de contra-ordenações
Fiscalização
Competência instrutória
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverterá para os cofres da Região.
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas neste diploma é aplicável, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 19/84, de 14 de Janeiro.
Direito revogado
Com a entrada em vigor do presente diploma, fica revogada toda a legislação anterior referente a marinas da Região Autónoma dos Açores.
Entrada em vigor
O presente diploma e o Regulamento que lhe está anexo entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Julho de 1933.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos Açores
Objecto
A utilização das marinas da Região Autónoma dos Açores rege-se pelas disposições do presente Regulamento, aplicável a todos os seus utentes.
Entrada
Formalidades do acesso à marina
Deveres durante a permanência
Comportamentos proibidos
Remoção compulsiva de embarcações
Formalidades na saída
A saída das embarcações poderá efectuar-se a qualquer hora, desde que até às 17 horas e 30 minutos do respectivo dia o utente:
Cedência de postos
Tarifas
Pagamentos
Período de permanência
Condições de acesso e utilização
Remoção das embarcações
Competência de exercício e aplicação
Publicidade
O presente Regulamento deverá estar patente ao público e afixado em lugar visível nas instalações e serviços da autoridade marítima com jurisdição na área da marina, bem como nas instalações desta.