- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento referido no artigo 1.º compete à autoridade marítima local, bem como à entidade a quem estiver confiada a exploração da marina.
- 2 -A entidade acima referida exercerá a fiscalização através do seu dirigente legal, seu substituto ou elemento em quem seja delegada por escrito.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/08/1993
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Em vigor desde 05/08/1993