O presente diploma regula a actividade das bordadeiras de casa, aplicando-se a todas as situações em que haja incumbência de trabalho, no domicílio do trabalhador e sem subordinação jurídica, que consista na execução de bordado e tela bordada da Madeira, sendo as matérias-primas fornecidas gratuitamente pelo dador de trabalho.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 23/07/1993
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Em vigor desde 23/07/1993