- 1 -É suspenso por um prazo até quatro anos o direito previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro.
- 2 -Enquanto se mantiver a suspensão prevista no número anterior, a bordadeira de casa tem direito a um prémio de produtividade quando o valor global das remunerações auferidas no ano civil, mesmo que pagas por vários dadores de trabalho, atinjam o montante de 75% de um salário mínimo nacional mensal para o trabalhador doméstico.
- 3 -O prémio de valor correspondente a um duodécimo do total das remunerações recebidas será pago pelo dador de trabalho durante o 1.º trimestre de cada ano, mediante listagem fornecida pelo Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.
Artigo 10.º — Prémio de produtividade
Vigente desde: 23/07/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/07/1993