O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 9 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 29 de Junho de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Anexo I a que se refere o artigo 7.º, n.º 4
- 1 -Classe dos pontos do bordado
A - Arrendados. - São os pontos cuja execução obriga a bordadeira à contagem e retirada antecipada de fios do tecido a bordar.
B - Abertos. - São os pontos que requerem cortes no tecido e também urdidura.
C -Bastidos. - São pontos «lançados» sobre a urdidura antecipada.
D - Caseados. - São assim especificados porque a operação de «lançados» sobre a urdidura é feita de tal forma que se fecha em nó.
E - Diversos. - São pontos caracterizados para certas finalidades, adaptados e representativos da própria evolução do bordado.
(ver documento original)