- 1 -A remuneração deve ser paga à bordadeira de casa na altura da entrega ao dador de trabalho do bordado executado e será estabelecida em função dos pontos executados e contados de acordo com a tabela referida no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -Os custos das matérias-primas que tiverem sido injustificadamente extraviadas ou inutilizadas poderão ser deduzidos na remuneração a pagar.
- 3 -Se o bordado apresentar nódoas ou manchas, o dador de trabalho dispõe do prazo de oito dias para proceder à respectiva eliminação.
- 4 -Sendo essa eliminação obtida, deve ser paga imediatamente a remuneração devida, sem qualquer desconto.
- 5 -Se a nódoa ou mancha não puder ser eliminada ou o bordado apresentar outras imperfeições susceptíveis de comprometerem irremediavelmente a respectiva qualidade, o dador de trabalho deverá remetê-lo, de imediato, ao departamento técnico do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.
- 6 -O mesmo procedimento deve ser adoptado no caso de existirem divergências entre o dador de trabalho e a bordadeira relativamente à contagem dos pontos executados ou ao valor das deduções a efectuar nos termos do n.º 2.
- 7 -O departamento técnico do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira decide as questões suscitadas nos termos dos números anteriores no prazo máximo de oito dias, constando obrigatoriamente da decisão tomada a contagem dos pontos executados e o montante da remuneração a pagar.
- 8 -Comunicada a decisão ao dador de trabalho e à bordadeira, poderá ser requerida por qualquer deles, no prazo de oito dias, nova apreciação pelo departamento técnico do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, a qual deve ser decidida no prazo de dois dias.
- 9 -Comunicada a decisão final às partes, devem ser pagas, no prazo máximo de dois dias, as remunerações que sejam devidas.
Artigo 8.º — Remuneração
Vigente desde: 23/07/1993
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Em vigor desde 23/07/1993