- 1 -As zonas com potencialidades agrícolas integram áreas não incluídas nas zonas regadas, com solos dotados de boas características físicas e químicas para a prática da agricultura.
- 2 -Nas zonas com potencialidades agrícolas, desde que abandonadas as práticas agrícolas, podem as explorações ser objecto de florestação, segundo projecto aprovado pelas instâncias competentes.
- 3 -A construção dispersa em zonas com potencialidades agrícolas só é permitida nos seguintes casos:
- a)Reabilitação de fogos já existentes, desde que sem aumento do seu número;
- b)Instalações destinadas a valorizar produções locais ou outras de manifesto interesse público;
- c)Comprovada falta de qualquer outra alternativa habitacional.
Artigo 24.º — Zonas com potencialidades agrícolas
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995