Aprova o Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM)
É aprovado o Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por POTRAM, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária de 16 de Maio de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 30 de Maio de 1995.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira
Objecto
O Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira, adiante designado por POTRAM, estabelece as orientações gerais de planeamento e desenvolvimento das intervenções respeitantes ao uso e ocupação do solo, defesa e protecção do ambiente e do património histórico, distribuição da população no território e estrutura da rede urbana.
Âmbito
Princípios fundamentais
O POTRAM visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, devendo a sua aplicação estar aberta à participação da população legitimamente interessada e atender, nomeadamente, aos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
Objectivos
Constituem objectivos específicos do POTRAM:
Estratégia
São definidos como eixos estratégicos de actuação, nomeadamente:
Elementos estruturantes
Para efeitos de ordenamento do território, o POTRAM aponta o respectivo zonamento, define a rede urbana, localiza as grandes infra-estruturas e hierarquiza os espaços-canais.
Zonamento
Condicionantes
Índices urbanísticos
Edificação dispersa
Depósito de resíduos e materiais
Na vigência do POTRAM, o Governo Regional promoverá um plano integrado de resíduos e depósito de materiais, a desenvolver e implantar nos espaços de produção de solo urbano e agro-florestais.
Caracterização
Produção de solo urbano
Nas acções de produção de solo urbano, deverão ser observadas, designadamente, as seguintes normas:
Zonas urbanas consolidadas
As zonas urbanas consolidadas abrangem áreas edificadas ou em vias de edificação, com elevado nível de infra-estruturação, onde o solo se destina predominantemente à habitação.
Zonas de expansão urbana
Zonas urbanas a preservar
Zonas turísticas
Zonas industriais
Zonas de grandes infra-estruturas
Caracterização
Condicionantes
Protecção e recuperação dos solos
Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos.
Zonas regadas
As zonas regadas abrangem áreas irrigadas onde os solos apresentam grandes potencialidades produtivas, devendo nelas ser privilegiada a agricultura, com adequada restrição a usos não agrícolas, em particular a habitação.
Zonas com potencialidades agrícolas
Zonas florestais
Zonas residenciais em meio rural
Caracterização
Exploração de inertes
Pastorícia
O regime de livre pastoreio de gado ovino, caprino e bovino fica interdito, devendo o pastoreio integrar-se no regime silvopastoril a definir por portaria.
Agricultura
A actividade agrícola que é praticada tradicionalmente nos espaços naturais tem uma função de equilíbrio, devendo ser incentivada a sua manutenção.
Usos de turismo, lazer e recreio
Nos espaços naturais e de protecção ambiental apenas são permitidos usos de turismo, lazer e recreio, se a sua localização e dimensões forem adequadas às características essenciais daqueles espaços e o respectivo desenvolvimento se processar através de integração paisagística na geografia do local.
Depósito de resíduos e materiais
É proibida nos espaços naturais e de protecção ambiental a deposição de resíduos ou materiais, ficando qualquer infracção sujeita às sanções prescritas na lei.
Zonas naturais de uso interdito
Zonas naturais de uso fortemente condicionado
Constituem zonas naturais de uso fortemente condicionado as áreas com valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração, onde só podem existir actividades de conservação da natureza e, em percursos bem delimitados, usos de lazer e de recreio.
Zonas naturais de uso muito condicionado
São zonas naturais de uso muito condicionado as áreas com valor ecológico, vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração, onde apenas se podem desenvolver actividades de conservação da natureza e, em percursos e locais restritos devidamente seleccionados, usos de lazer e recreio, bem como, no respeito pela função dominante de regeneração e protecção, usos de silvicultura.
Zonas naturais de uso condicionado
Nas áreas que, pelo seu valor ecológico, constituem zonas naturais de uso condicionado, devem privilegiar-se as actividades de conservação da natureza, sendo admissíveis usos de turismo, lazer e recreio devidamente localizados, bem como usos de silvicultura com predominância para o uso múltiplo da floresta e agricultura tradicional e ambiental.
Zonas de paisagem humanizada a proteger
As zonas de paisagem humanizada a proteger abrangem áreas onde, pelas suas características próprias, devem ser desenvolvidas acções que permitam às populações a manutenção das suas formas tradicionais de exploração dos recursos naturais.
Zonas naturais a regenerar
Caracterização
Hierarquia
Caracterização
São classificados os aglomerados que, pela sua posição geográfica, acessibilidade, população, equipamentos e actividades, constituam centros de serviços e elementos dinamizadores de uma área de influência.
Hierarquia
Processo de execução
Compete ao Governo Regional fixar o calendário de execução do POTRAM, definir a estrutura competente para o seu acompanhamento, bem como os sistemas de incentivos.
Articulação com planos e programas de nível municipal e intermunicipal
As actividades de elaboração de planos e programas de âmbito hierárquico inferior, nomeadamente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e os planos directores municipais (PDM), subordinam-se aos objectivos definidos no POTRAM, devendo ser coordenadas e articuladas com as suas orientações.
Autorizações, aprovações e pareceres
As normas fixadas no POTRAM não dispensam as autorizações, aprovações e pareceres exigidos pela legislação em vigor, referentes a quaisquer empreendimentos, obras e acções de iniciativa pública ou privada.
Fiscalização
Proibição de abertura de estabelecimentos
Fica proibida a abertura de novos estabelecimentos com a designação usual de tabernas no território da Região Autónoma da Madeira.
Contra-ordenações
A violação das disposições do POTRAM constitui contra-ordenação punível com coima, em termos a definir por legislação complementar.
(ver documento original)