- 1 -As actividades de exploração de inertes são interditas nos espaços naturais e de protecção ambiental, nos leitos dos cursos de água, nas praias e em toda a orla marítima.
- 2 -A interdição pode ser levantada nas zonas naturais a regenerar, desde que se demonstre não existirem impactes negativos muito significativos ou, caso existam, a possibilidade da sua minimização através do plano de lavra e recuperação paisagística, assegurado mediante caução compatível e parecer favorável de uma comissão nomeada para o efeito.
- 3 -A exploração de areia do fundo do mar não pode ser realizada em contínuo no mesmo local por período superior a quatro meses por ano, sem prejuízo de virem a ser estabelecidas novas orientações provenientes dos estudos em curso sobre a matéria.
Artigo 28.º — Exploração de inertes
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995