É proibida nos espaços naturais e de protecção ambiental a deposição de resíduos ou materiais, ficando qualquer infracção sujeita às sanções prescritas na lei.
Artigo 32.º — Depósito de resíduos e materiais
Vigente desde: 24/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1995