Constituem zonas naturais de uso fortemente condicionado as áreas com valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração, onde só podem existir actividades de conservação da natureza e, em percursos bem delimitados, usos de lazer e de recreio.
Artigo 34.º — Zonas naturais de uso fortemente condicionado
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995