Nas áreas que, pelo seu valor ecológico, constituem zonas naturais de uso condicionado, devem privilegiar-se as actividades de conservação da natureza, sendo admissíveis usos de turismo, lazer e recreio devidamente localizados, bem como usos de silvicultura com predominância para o uso múltiplo da floresta e agricultura tradicional e ambiental.
Artigo 36.º — Zonas naturais de uso condicionado
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995