À comissão directiva compete a administração dos interesses específicos da paisagem protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região através do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 6.º — Competências da comissão directiva
Vigente desde: 27/06/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1996
Referências (1)
- Artigo 18.º