- 1 -A cessão do direito de uso e fruição de bens do IACAPS ou de outro direito de que o cedente seja titular sobre os mesmos bens, já efectuada entre este Instituto e os organismos de produtores, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 33/86/A, de 26 de Dezembro, é convertida em cessão definitiva e gratuita do direito de propriedade.
- 2 -Os direitos sobre bens ainda em posse do IACAPS poderão ser transferidos para os organismos de produtores, a título definitivo e gratuito.
Artigo 4.º — Património
Vigente desde: 19/07/1997
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Em vigor desde 19/07/1997