- 1 -No estabelecimento do conjunto dos saberes e competências a adquirir em cada um dos ciclos e níveis do ensino recorrente serão considerados como referencial os saberes e as competências legalmente fixados para cada um dos correspondentes ciclos e níveis do ensino regular.
- 2 -Os cursos a integrar no sistema de educação extra-escolar devem visar a satisfação de interesses culturais e de formação específicos que sejam complementares dos conteúdos e objectivos dos ensinos regular e recorrente, sem prejuízo da sua interdisciplinaridade e entrosamento com as competências que constituem o objectivo daquelas modalidades de ensino.
- 3 -Quando os cursos envolvam componentes profissionalizantes ou profissionais, serão considerados como referenciais os correspondentes cursos do ensino profissional e os requisitos fixados pela entidade certificadora respectiva.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 12/04/2002
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