- 1 -É extinta a Imprensa Regional da Madeira, E. P., abreviadamente designada apenas por IRM, E. P., que entrará em liquidação na data de entrada em vigor deste diploma.
- 2 -A IRM, E. P., manterá a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária.
Artigo 1.º
Vigente desde: 18/07/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2002