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Se esta optar pela resolução de tais contratos, deve notificar as contrapartes, às quais fica reservado o direito à indemnização pelos prejuízos sofridos.
Por forma a facilitar o início do processo de liquidação e para a constituição do fundo de maneio destinado a acorrer aos encargos de liquidação, poderão ser obtidos pela comissão liquidatária empréstimos, nomeadamente da Região Autónoma da Madeira, que serão reembolsados logo que a liquidação do respectivo património o permita, com prioridade absoluta sobre quaisquer outros créditos, sejam quais forem a sua natureza ou as garantias de que gozem, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo anterior.
A personalidade jurídica da IRM, E. P., cessa após a inscrição no registo comercial da aprovação final das contas, cessando igualmente as funções e responsabilidades da comissão liquidatária.
Desde a entrada em vigor deste diploma e até à aprovação das contas apresentadas pela comissão liquidatária, deverá ser aposta à denominação da IRM, E. P., a expressão «Em liquidação».
É fixado em um ano, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, o prazo para liquidação da IRM, E. P., o qual poderá ser prorrogado por despacho conjunto do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional.
Os actos ou documentos relativos à liquidação deverão ser praticados ou assinados por, pelo menos, dois membros da comissão liquidatária, salvo para os casos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um deles.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 20 de Junho de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Junho de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.