- 1 -Os membros da comissão liquidatária receberão pelo exercício das suas funções, durante o prazo de um ano previsto no artigo 15.º, uma remuneração igual à recebida pelos membros do conselho de gerência ou administração da IRM, E. P., excepto se exercerem as funções a tempo parcial, caso em que a respectiva remuneração será fixada no despacho previsto no n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, a remuneração dos membros da comissão liquidatária será a que for fixada em despacho conjunto previsto no artigo 15.º
Artigo 18.º
Vigente desde: 18/07/2002
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Em vigor desde 18/07/2002