Define como ilícitos de mera ordenação social a falta de apresentação de documentos e a falta de comunicação de início de actividade à Inspecção Regional do Trabalho
Apresentação de documentos
A falta de apresentação de documentos ou registos requisitados nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M, de 9 de Julho, constitui contra-ordenação leve, sem prejuízo do disposto relativamente a documentos ou registos obrigatórios.
Comunicação de início de actividade
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 23 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.