A falta de apresentação de documentos ou registos requisitados nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M, de 9 de Julho, constitui contra-ordenação leve, sem prejuízo do disposto relativamente a documentos ou registos obrigatórios.
Artigo 1.º — Apresentação de documentos
Vigente desde: 07/06/2003
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Em vigor desde 07/06/2003