- 1 -É mantida a Comissão Regional de Índices e Fórmulas de Empreitadas, adiante designada por CRIFE, constituída nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/87/M, de 9 de Setembro.
- 2 -A composição da CRIFE será actualizada, tendo em conta a nova estrutura orgânica do Governo Regional, mediante portaria do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.
- 3 -Os membros da CRIFE são designados por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, sob proposta das entidades representadas.
- 4 -A CRIFE funciona de acordo com o regulamento interno por si elaborado e aprovado pelo Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.
Artigo 3.º — Comissão Regional de Índices e Fórmulas de Empreitadas
Vigente desde: 14/07/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2004