Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, que estabelece o novo regime jurídico para a revisão de preços das empreitadas de obras públicas
Objecto
A adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, que estabelece o novo regime jurídico para a revisão de preços das empreitadas de obras públicas, faz-se tendo em conta as especificidades constantes do presente diploma.
Indicadores económicos regionais
Comissão Regional de Índices e Fórmulas de Empreitadas
Revogação
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, é revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 8/87/M, de 9 de Setembro.
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos ao dia 1 de Fevereiro de 2004, sendo aplicável apenas às obras postas a concurso a partir dessa data, sem prejuízo de aplicação às obras então em curso das disposições previstas no n.º 2 do artigo 14.º e nos artigos 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, em situações ocorridas a partir da sua entrada em vigor.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 30 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.