- 1 -Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
O SIDER tem como objectivos o fortalecimento e modernização da economia regional e a diversificação da oferta de bens e serviços, privilegiando iniciativas com carácter inovador que contribuam para a igualdade de oportunidades, protecção ambiental, ordenamento do território, valorização dos recursos endógenos, fixação das populações, criação de emprego e coesão territorial.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Divisão 62 (transportes aéreos), grupos 621 (transportes aéreos regulares) e 622 (transportes aéreos não regulares);
- h)Divisão 63 (actividades anexas e auxiliares dos transportes), grupo 633 (agências de viagens e do turismo);
- i)Divisão 71 (aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais domésticos), grupos 711 (aluguer de veículos automóveis) e 714 (aluguer de bens de uso pessoal e doméstico, n. e.);
- j)...
- k)...
- l)...
- m)Divisão 85 (saúde e acção social), subclasses 85313 (acção social para pessoas idosas, com alojamento) e 85321 (acção social para a infância e juventude, sem alojamento);
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- 2 -...
- 3 -No âmbito da subclasse 85321 apenas são apoiadas creches e infantários.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O SIDET destina-se a apoiar projectos na área do turismo, nas actividades abrangidas pelas alíneas d), e), f), g), h), i), o) e p) do n.º 1 do artigo 3.º com despesas de investimento em capital fixo superiores a (euro) 15000, com excepção de programas e acções de promoção e animação turísticas, em que o limite inferior de despesas é de (euro) 5000, com limites superiores a definir na regulamentação específica.
- 3 -O SIDEL destina-se a apoiar projectos vocacionados fundamentalmente para a satisfação do mercado local com despesas de investimento em capital fixo superiores a (euro) 15000 e inferiores a (euro) 150000 nas áreas de actividade abrangidas pelas alíneas a), b), c), d), e), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do artigo 3.º, sendo de (euro) 2500 o limite inferior de despesas nos projectos de artesanato.
- 4 -O SIDEP destina-se a premiar os projectos de investimento que se enquadrem nas actividades indicadas no n.º 1 do artigo 3.º e que sejam aprovados em sistemas de incentivos do PRIME - Programa de Incentivos à Modernização da Economia, com despesas elegíveis de valor igual ou superior a (euro) 150000, ou a apoiar projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento económico e social regional, de acordo com condições a definir na regulamentação específica.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de projectos de promoção turística nas áreas de actividade abrangidas pelas alíneas d), f), g), h), i), o) e p) do n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se elegíveis até aos limites estabelecidos em regulamento específico as despesas com:
- a)Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais;
- b)Acções de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings;
- c)Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas;
- d)Organização e participação em feiras turísticas;
- e)Estudos;
- f)Criação e registo de marcas promocionais;
- g)Outras despesas suportadas por operadores turísticos ou agências de viagens que actuem fora da Região, desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.
- 3 -...
- 4 -No caso dos projectos de promoção na área do artesanato abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se elegíveis até aos limites estabelecidos em regulamento específico as despesas com:
- a)Campanhas publicitárias;
- b)Acções de distribuição e comercialização de produtos artesanais, incluindo transportes e estadas;
- c)Organização e participação em feiras da especialidade, mostras e outros certames;
- d)Estudos;
- e)Criação de catálogos e embalagens, desde que visem a promoção, divulgação e comercialização dos produtos exclusivamente produzidos na Região.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O acompanhamento e fiscalização de 1.º nível é efectuado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia ou pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º, mediante protocolos a celebrar para o efeito.
- 3 -...
- 4 -...
- 1 -...
- 2 -No Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, onde se lê:
- a)Na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 16.º, «Secretaria Regional da Economia» passa a ler-se «departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia»;
- b)No artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º, «Secretário Regional da Economia» passa a ler-se «membro do Governo Regional com competência em matéria de economia».
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto
Vigente desde: 01/07/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2005