Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto
Artigo 2.º
[...]
O SIDER tem como objectivos o fortalecimento e modernização da economia regional e a diversificação da oferta de bens e serviços, privilegiando iniciativas com carácter inovador que contribuam para a igualdade de oportunidades, protecção ambiental, ordenamento do território, valorização dos recursos endógenos, fixação das populações, criação de emprego e coesão territorial.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Divisão 62 (transportes aéreos), grupos 621 (transportes aéreos regulares) e 622 (transportes aéreos não regulares);
- h)Divisão 63 (actividades anexas e auxiliares dos transportes), grupo 633 (agências de viagens e do turismo);
- i)Divisão 71 (aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais domésticos), grupos 711 (aluguer de veículos automóveis) e 714 (aluguer de bens de uso pessoal e doméstico, n. e.);
- j)...
- k)...
- l)...
- m)Divisão 85 (saúde e acção social), subclasses 85313 (acção social para pessoas idosas, com alojamento) e 85321 (acção social para a infância e juventude, sem alojamento);
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- 2 -...
- 3 -No âmbito da subclasse 85321 apenas são apoiadas creches e infantários.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O SIDET destina-se a apoiar projectos na área do turismo, nas actividades abrangidas pelas alíneas d), e), f), g), h), i), o) e p) do n.º 1 do artigo 3.º com despesas de investimento em capital fixo superiores a (euro) 15000, com excepção de programas e acções de promoção e animação turísticas, em que o limite inferior de despesas é de (euro) 5000, com limites superiores a definir na regulamentação específica.
- 3 -O SIDEL destina-se a apoiar projectos vocacionados fundamentalmente para a satisfação do mercado local com despesas de investimento em capital fixo superiores a (euro) 15000 e inferiores a (euro) 150000 nas áreas de actividade abrangidas pelas alíneas a), b), c), d), e), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do artigo 3.º, sendo de (euro) 2500 o limite inferior de despesas nos projectos de artesanato.
- 4 -O SIDEP destina-se a premiar os projectos de investimento que se enquadrem nas actividades indicadas no n.º 1 do artigo 3.º e que sejam aprovados em sistemas de incentivos do PRIME - Programa de Incentivos à Modernização da Economia, com despesas elegíveis de valor igual ou superior a (euro) 150000, ou a apoiar projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento económico e social regional, de acordo com condições a definir na regulamentação específica.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de projectos de promoção turística nas áreas de actividade abrangidas pelas alíneas d), f), g), h), i), o) e p) do n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se elegíveis até aos limites estabelecidos em regulamento específico as despesas com:
- a)Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais;
- b)Acções de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings;
- c)Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas;
- d)Organização e participação em feiras turísticas;
- e)Estudos;
- f)Criação e registo de marcas promocionais;
- g)Outras despesas suportadas por operadores turísticos ou agências de viagens que actuem fora da Região, desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.
- 3 -...
- 4 -No caso dos projectos de promoção na área do artesanato abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se elegíveis até aos limites estabelecidos em regulamento específico as despesas com:
- a)Campanhas publicitárias;
- b)Acções de distribuição e comercialização de produtos artesanais, incluindo transportes e estadas;
- c)Organização e participação em feiras da especialidade, mostras e outros certames;
- d)Estudos;
- e)Criação de catálogos e embalagens, desde que visem a promoção, divulgação e comercialização dos produtos exclusivamente produzidos na Região.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O acompanhamento e fiscalização de 1.º nível é efectuado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia ou pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º, mediante protocolos a celebrar para o efeito.
- 3 -...
- 4 -...
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
Objecto
O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, adiante designado por SIDER.
Objectivos
O SIDER tem como objectivos o fortalecimento e modernização da economia regional e a diversificação da oferta de bens e serviços, privilegiando iniciativas com carácter inovador que contribuam para a igualdade de oportunidades, protecção ambiental, ordenamento do território, valorização dos recursos endógenos, fixação das populações, criação de emprego e coesão territorial.
Âmbito
Subsistemas
Natureza e montante do incentivo
Promotores
A regulamentação específica de cada subsistema definirá o respectivo universo de beneficiários, que poderá incluir empresas ou associações de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.
Condições de acesso dos promotores
Condições de acesso dos projectos
Os projectos devem preencher as seguintes condições de acesso:
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas com:
Quadro institucional
Apresentação das candidaturas
Instrução
Audiência do promotor
Concessão de incentivos
Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia ou por resolução do Conselho do Governo, de acordo com as competências para autorização de despesas.
Contrato de concessão dos incentivos
Renegociação do contrato e cessão da posição contratual
Rescisão do contrato
Acompanhamento, fiscalização e avaliação
Proibição de acumulação de incentivos
Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, sem prejuízo do previsto para o SIDEP.
Regulamentação
Os regulamentos dos subsistemas do SIDER serão aprovados por decreto regulamentar regional no prazo de 60 dias.
Disposições transitórias
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.