- 1 -As candidaturas ao SIDEP e ao SIDET são analisadas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 2 -As candidaturas ao SIDEL são analisadas pelas entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, mediante protocolos a celebrar com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, nos quais será definido o seu âmbito de intervenção.
- 3 -A selecção dos projectos de investimento apresentados no âmbito do SIDER é feita pela comissão de selecção do respectivo subprograma.
Artigo 13.º — Instrução
Vigente desde: 01/07/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/07/2005