- 1 -As condições de concessão dos incentivos são estabelecidas por contrato a celebrar, por documento particular, entre o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia e o promotor.
- 2 -Os modelos de contrato são homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, devendo dele constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto de investimento, à forma e montante do incentivo concedido, aos direitos e obrigações das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.
- 3 -Os contratos devem ser celebrados nos prazos que vierem a ser fixados em regulamentação específica, sob pena de caducidade da concessão dos incentivos, desde que a responsabilidade pelo incumprimento do prazo seja imputável ao promotor.
Artigo 16.º — Contrato de concessão dos incentivos
Vigente desde: 01/07/2005
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Em vigor desde 01/07/2005