- 1 -Em geral, as competências atribuídas na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, aos vários órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais.
- 2 -Contudo, as competências estabelecidas nos artigos infra-referenciados à Inspecção-Geral do Trabalho consideram-se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional do Trabalho por constituírem competências e atribuições próprias deste departamento regional, concretamente nas seguintes situações:
- a)A alínea b) do artigo 13.º («Cooperação em matéria de informação»): as competências estabelecidas em termos de prestação de informações, sobre as condições de trabalho, legislação laboral e contratação colectiva, reportam-se à Direcção Regional do Trabalho;
- b)O n.º 2 do artigo 19.º («Registo dos trabalhadores no domicílio»): a cópia do registo de trabalhadores no domicílio deve ser remetida à Direcção Regional do Trabalho;
- c)Os n.os 1 e 3 do artigo 159.º (comunicação da celebração e da cessação de contratos de trabalho com trabalhadores estrangeiros): as referidas comunicações devem ser feitas à Direcção Regional do Trabalho;
- d)O n.º 1 do artigo 170.º («Envio e arquivo do relatório da formação contínua»): o relatório anual deve ser remetido à Direcção Regional do Trabalho;
- e)O n.º 4 do artigo 176.º (requerimento para aumento do período de laboração): o requerimento deve ser apresentado na Direcção Regional do Trabalho;
- f)A alínea a) do n.º 6 do artigo 232.º («Instrução e vistoria»): as competências referidas à Inspecção-Geral do Trabalho reportam-se à Direcção Regional do Trabalho;
- g)O n.º 2 do artigo 252.º (auditoria para avaliação de serviços externos): em termos laborais, estas competências reportam-se à Direcção Regional do Trabalho;
- h)As alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 455.º (formas de apresentação dos mapas de pessoal): as competências referidas são cometidas na Região unicamente à Direcção Regional do Trabalho;
- i)As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 462.º («Formas de apresentação do balanço social»): as competências referidas são cometidas na Região unicamente à Direcção Regional do Trabalho.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 03/08/2005
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Em vigor desde 03/08/2005