Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho
Aplicação
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo presente as especificidades regionais e a adequação decorrente das competências dos respectivos órgãos e serviços regionais.
Competências
Mapas de horários de trabalho
O regime de elaboração e validade dos mapas de horários de trabalho constará de diploma regional próprio.
Trabalho domiciliário das bordadeiras e vimes
O regime aplicável referente às bordadeiras de casa e ao trabalho em vime decorre da legislação específica em vigor nesta Região Autónoma.
Balanço social
Mapas dos quadros de pessoal
As entidades empregadoras devem apresentar em Novembro de cada ano, nos termos e suportes legalmente previstos, na Direcção de Serviços de Estatísticas da Direcção Regional do Trabalho o mapa dos quadros de pessoal, em relação aos trabalhadores que trabalhem habitualmente nesta Região Autónoma.
Taxas
Às taxas previstas nos artigos 262.º e 263.º aplica-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2003/M, de 7 de Junho.
Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
As competências cometidas na legislação à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego são atribuídas à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Composição da Comissão Regional
A Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem a seguinte composição:
Recursos humanos e financeiros
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 13 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.