- 1 -O balanço social é apresentado até 15 de Maio de cada ano, nos suportes legalmente previstos, à Direcção de Serviços de Estatísticas da Direcção Regional do Trabalho, pelas empresas que tenham sede nesta Região Autónoma e estejam a tal obrigadas nos termos legais.
- 2 -A Direcção Regional do Trabalho promoverá, com o departamento correspondente do ministério responsável pela área laboral, o intercâmbio e tramitação da informação estatística inerente ao balanço social.
Artigo 5.º — Balanço social
Vigente desde: 03/08/2005
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Em vigor desde 03/08/2005