- 1 -O presente diploma regula o licenciamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde que actuam no âmbito do Sistema Regional de Saúde, independentemente da designação e da forma jurídica adoptada.
- 2 -Entende-se por unidades privadas de saúde os estabelecimentos não integrados no Serviço Regional de Saúde que tenham por objecto a prestação de quaisquer cuidados ou serviços de saúde, designadamente no âmbito do internamento, diagnóstico, terapêutica, prevenção e serviços de enfermagem.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006