Regula o licenciamento e a fiscalização das unidades privadas de saúde que exerçam actividade no âmbito do Sistema Regional de Saúde na Região Autónoma da Madeira
Objecto
Denominação
As unidades privadas de saúde devem adoptar denominações que permitam a sua distinção relativamente às outras unidades privadas de saúde e às instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde integrados no Serviço Regional de Saúde.
Liberdade de escolha
As unidades privadas de saúde devem garantir o livre acesso dos utentes e respeitar o princípio da liberdade de escolha por parte dos utilizadores, abstendo-se de praticar quaisquer actos que o ponham em causa.
Liberdade de instalação
Salvaguardado que esteja o cumprimento das normas estabelecidas por este diploma e das estabelecidas por outra legislação aplicável, não existe outra limitação à liberdade de instalação às unidades privadas de saúde.
Regras deontológicas
No desenvolvimento da sua actividade, devem as unidades privadas de saúde e os seus profissionais observar o cumprimento das regras deontológicas constantes dos respectivos códigos deontológicos.
Sistema de promoção e garantia de qualidade
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e de segurança em vigor devem ser cumpridas em todas as situações previstas no presente diploma, em conformidade com as regras definidas pelos códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos, competindo à Comissão Técnica Regional, adiante designada por CTR, propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a sua adopção ou adaptação.
Dever de cooperação
As unidades privadas de saúde devem colaborar com as autoridades sanitárias, designadamente nas campanhas e programas de saúde pública.
Direitos e deveres do utente
Licenciamento
Comissão Técnica Regional
Comissão de Verificação Técnica
Pedido de licenciamento
Instrução do pedido
Condições de licenciamento
Idoneidade
Vistoria
Regulamento interno
Cada unidade privada de saúde deve, obrigatoriamente, dispor de um regulamento interno, o qual é homologado pelo despacho que atribuir a licença de funcionamento.
Livro de reclamações
Alterações relevantes de funcionamento
Fiscalização
Revogação da licença
Suspensão da licença
Providências relativas aos utentes
Autorização de abertura
Contra-ordenações
Aplicação e destino das coimas
Regimes especiais
Órgãos e competências
Atribuições da CTR
Comissões de verificação técnica
Contratualização
Regulamentação
Disposições transitórias
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 6 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.