- 1 -O funcionamento de qualquer unidade privada de saúde depende da obtenção de uma licença, a conceder por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 2 -A licença estabelecerá o tipo de serviços que o seu titular fica autorizado a prestar, com indicação das especialidades e lotação da unidade no caso de esta incluir internamento.
- 3 -Compete à Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública, adiante designada por DRSP, a coordenação e a instrução dos processos de licenciamento.
Artigo 10.º — Licenciamento
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006