- 1 -A fiscalização das unidades privadas de saúde compete, em primeiro nível, à DRSP, devendo esta, também, avaliar e promover a qualidade técnica, assistencial e humana dos cuidados de saúde prestados.
- 2 -A fim de exercer as competências a que se refere o número anterior, devem os serviços competentes recorrer, sempre que necessário, à colaboração da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais ou a peritos especialmente qualificados.
- 3 -O disposto no número anterior inclui, quando a natureza das situações o exija, recurso a um perito a designar pela ordem profissional correspondente à especialidade prosseguida pela entidade objecto de fiscalização.
Artigo 21.º — Fiscalização
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006