- 1 -Sempre que o funcionamento de uma unidade privada de saúde decorrer em condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e tratamentos prestados, deve a licença ser revogada, procedendo-se ao seu encerramento compulsivo.
- 2 -As condições referidas no número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pela CVT.
- 3 -A revogação da licença é feita por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, mediante proposta do director regional de Planeamento e Saúde Pública.
- 4 -Notificada do despacho de revogação, deve a entidade cessar a sua actividade e proceder ao encerramento da unidade privada de saúde, no prazo fixado, sob pena de se solicitar às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo, mediante comunicação do despacho correspondente.
Artigo 22.º — Revogação da licença
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006